Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1703/17.6BELSB-S1
Secção:CA
Data do Acordão:10/29/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:APLICAÇÃO DA TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL;
CONHECIMENTO À ORDEM DOS ADVOGADOS;
ARTIGO 545.º CPC.
Sumário:I. O despacho recorrido, de aplicação da taxa sancionatória excecional fixada em 5 UC, nos termos do artigo 531.º do CPC e da comunicação desse facto à Ordem dos Advogados, ao ser antecedido de um outro em que suscita a questão de poder ser aplicada a taxa sancionatória excecional nos termos do artigo 531.º do CPC, permite ao interessado, que se pronuncie, afastando qualquer possibilidade de que a decisão que o venha a condenar ao pagamento de tal taxa possa constituir uma decisão surpresa, incluindo quanto o de a sua falta poder ser comunicada à respetiva ordem profissional, pois além de ser uma consequência lógica, é uma consequência derivada da lei, que consagra a regra da responsabilidade do mandatário.

II. Segundo o artigo 545.º do CPC, quando se reconheça a responsabilidade pessoal e direta do mandatário, “dar-se-á conhecimento do facto à respetiva associação pública profissional”.

III. Está em causa um ato vinculado do juiz ou um poder-dever e não o exercício de um poder discricionário, que o juiz possa ou não usar consoante as circunstâncias.

IV. Incorre o Autor em erro manifesto ao interpretar o despacho que determina a sua notificação para se pronunciar sobre a matéria de exceção suscitada oficiosamente como operando ele próprio a decisão da questão da competência do tribunal, por tal despacho nada decidir.

V. Não sendo o despacho uma decisão judicial, por não decidir sobre qualquer matéria, não procedendo, por isso, à definição do direito quanto à questão suscitada, a mesma é irrecorrível, nos termos do artigo 630.º, n.º 1 do CPC, pelo que, por nada decidir, não sendo uma decisão recorrível, sobre a mesma não podia ter sido interposto recurso jurisdicional.

VI. Não só não é defensável que o Autor tivesse interposto recurso contra tal despacho, como não se mostra justificável que o Autor na pronúncia apresentada tivesse mantido a sua posição, reiterando a atuação processual indevida.

VII. A taxa sancionatória excecional é um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que não visa sancionar erros técnicos, porque esses sempre foram sancionados através do pagamento das custas, além do desfecho dado às questões.

VIII. A interposição de recurso jurisdicional de um despacho que se limita a suscitar uma questão prévia, convidando o Autor a pronunciar-se, sem nada decidir e, por isso, a interposição de um recurso contra um despacho irrecorrível, traduz a prática de um ato manifestamente inadmissível, por ao mesmo não poder haver lugar, nem sequer no contexto do exercício dos direitos de defesa, o que apenas pode ocorrer devido a uma falta grosseira ou dolosa da prudência e da diligência devidas.

IX. O despacho de aplicação da taxa sancionatória excecional não se constitui como uma restrição ilegítima ou absoluta dos direitos da parte ou que vá para além do necessário, adequado e proporcional, não incorrendo na violação do princípio da proporcionalidade, por se traduzir no sancionamento da prática de um ato processual que é de todo inusitado.

X. O artigo 545.º do CPC tem aplicação aos casos em que a parte seja condenada ao pagamento de uma quantia, com a natureza sancionatória, como no caso do disposto no artigo 531.º do CPC.

XI. Visa o artigo 545.º do CPC assegurar o controlo e a fiscalização da atuação pessoal dos mandatários, considerando que à luz da lei processual vigente, os mesmos atuam em nome e em representação da parte enquanto mandante.

XII. Nas situações em que a conduta pessoal do mandatário foi sancionada em consequência da atuação praticada no processo com a falta de prudência e diligência devidas, deve a respetiva Ordem profissional aferir a quota-parte em que o mandatário deva ser pessoalmente responsabilizado na quantia a que a parte foi condenada a pagar.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

J............, com os demais sinais nos autos, na ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil extracontratual instaurada contra o Estado português, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 25/09/2019, de aplicação da taxa sancionatória excecional, fixada em 5 UC e que ordena que se dê conhecimento do despacho proferido à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do artigo 545.º do CPC.


*

Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“1. A decisão pela qual o Tribunal Recorrido determina a aplicação analógica do artigo 545° do Código de Processo Civil e o respetivo conhecimento à Ordem dos Advogados para que avalie da eventual condenação do mandatário em parte ou na totalidade da condenação aplicada ao Autor constitui decisão surpresa, na medida em que a mesma, além da insusceptibilidade de aplicação analógica, por inexistência de comportamento doloso ou negligentemente grosseiro do signatário, Na medida em que tal decisão não foi configura pelos intervenientes processuais (configuração do ato como responsabilidade do ora signatário como mandatário e consequente a sua eventual condenação) e e, consequentemente, configurar nulidade da decisão recorrida, por omissão de formalidade de cumprimento obrigatório, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º nº l alínea d) do Código de Processo Civil.

2. Sempre que o Tribunal se encontre na posição de, sendo apresentado um Recurso que a parte interpreta sendo admissível, por tratar de matérias já consolidada nos Autos por ambas as partes sobre ela se terem pronunciado e não um mero convite, por entender que esse mesmo convite se encontra dotado de impositividade, e o Tribunal Recorrido assim o não entender, sem que tal acarrete atraso ou se revele como falta de cautela devida, condenando desde logo a parte em taxa sancionatória excecional , ao invés de somente rejeitar as alegações de recurso apresentadas, compreendendo a motivação que leva à apresentação de tais Alegações e desconsiderando o já debatido no processo, encontra-se a efetuar uma interpretação inconstitucional do artigo 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que esta interpretação restringe de forma absoluta o direito de uma das partes a reagir contra uma decisão que considera desfavorável , aí proibindo-se o seu direito a um processo justo e equitativo, ou seja, encontra-se desprovida da «justa medida» de aplicação.

3. Verifica-se um notória desproporcionalidade da decisão aplicada e ora Recorrida, por não poder ser considerado a justa medida que, perante a interpretação do Autor que o Despacho de 28 de janeiro de 2019 afeta diretamente a sua posição processual, seja o mesmo logo sancionado com a aplicação de taxa sancionatória excecional quando em momento algum e, mesmo sem o processo se encontrar findo, seja indiciador que a sua postura processual tem comprometido a marcha processual ou seja caracterizada por falta de conduta devida.

4. Assim, o Tribunal Recorrido efetua uma interpretação inconstitucional do princípio da proporcionalidade, pois sempre que um Tribunal se encontre na posição de, sendo apresentado um Recurso que a parte interpreta sendo admissível, por tratar de matérias já consolidada nos Autos por ambas as partes sobre ela se terem pronunciado e não um mero convite, por entender que esse mesmo convite se encontra dotado de impositividade, e o Tribunal Recorrido assim o não entender, sem que tal acarrete atraso ou se revele como falta de cautela devida, condenando desde logo a parte em taxa sancionatória excecional , ao invés de somente rejeitar as alegações de recurso apresentadas, compreendendo a motivação que leva à apresentação de tais Alegações e desconsiderando o já debatido no processo, esta interpretação restringe de forma absoluta o direito de uma das partes a reagir contra uma decisão que considera desfavorável, aí proibindo-se o seu direito a um processo justo e equitativo, ou seja, encontra-se desprovida da «justa medida» de aplicação, a proporcionalidade em sentido estrito, sendo a interpretação operada pela decisão recorrida inválida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3º nº3 da Constituição da República Portuguesa.

5. Entende o ora Recorrente que a Decisão vertida no Despacho de 28 de janeiro de 2019 é recorrível, uma vez que o mesmo não se configura como mero convite, despacho de mero expediente ou discricionário, antes sendo dotada de impositividade quanto à questão já debatida nos Autos da competência territorial, a qual afeta diretamente a posição vertida pelo Autor nos seus articulados, especificadamente na Petição Inicial e Réplica, sendo que o Despacho de 28 de janeiro de 2019 não versa sobre irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados, mas sim sobre a (in)competência territorial, porquanto o normativo acima citado não será de se aplicar aos presentes Autos.

6. Assim, a interpretação veiculada por Miguel Teixeira de Sousa de que a irrecorribilidade deriva do facto de as decisões afetarem, ou não, a posição das partes, tem plena aplicação no que à Recorribilidade da decisão vertida no Douto despacho de 28 de janeiro de 2019 diz respeito.

7. Entende o Autor, aqui Recorrente, que a decisão proferida mediante o despacho de 28 de janeiro de 2019, toma posição concreta sobre uma questão que afeta a parte - incompetência territorial -sem ter em consideração a posição vertida nos articulados e a manifesta conexão que o processo apresenta com Lisboa, pelos autos referidos na Petição Inicial aí também terem corrido termos e onde se funda a omissão do Réu Estado, juntamente com a violação do disposto no 4 do artigo 3° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por não se encontrar a ação configurada como erro judiciário e, ao contrário do vertido na douta decisão recorrida, não se verifica a dedução de uma pretensão que seja manifestamente improcedente, muito menos a falta de prudência ou diligência devida, faltando, pois, os requisitos de aplicação da figura prevista no artigo 531º do Código de Processo Civil.

8. As alegações que foram apresentadas pelo Autor e aqui Recorrente, como reação ao Despacho de 28 de janeiro de 2019, relativamente à competência territorial do julgamento da causa são exclusivamente relativas à fixação da competência jurisdicional do Tribunal Recorrido, não constituindo subterfúgio à melhor aplicação a justiça, procurando cooperar com o Tribunal Recorrido na boa decisão da causa, com a interpretação e aplicação das regras que ao caso melhor se subsumem.

9. Aliás, ao contrário do firmado pelo Tribunal Recorrido, tem relevo para a boa decisão da causa, da aplicação de taxa sancionatória excecional e para a boa decisão da causa e, em especial, para avaliar a conduta processual do aqui Recorrente, em especial no que toca ao «estorvo processual» , a sua atuação até à presente data, a qual deverá ser configurada com uma como uma manifestação do princípio da cooperação, pretendendo a parte demonstrar que a sua atuação tem-se pautado pelo estrito e rigoroso exercício do seu direito de defesa e intervenção processual legítima, daqui , decorre daqui a sua total cooperação para a boa decisão da causa.

10. A discordância com a aplicação das regras sobre competência territorial não pode ser configurada como entrave ou falta de diligência na aplicação da justiça ao caso concreto, antes sim a posição do Autor em pugnar pela melhor aplicação do direito e pela boa decisão da causa, tendo em consideração o normativo subsumível ao caso sub judice, por ser sua interpretação que, considerando a posição das partes durante o processo sobre esta questão, que a decisão proferida a 28 de janeiro de 2019 configura uma decisão do Tribunal que afeta diretamente o interesse do aqui Autor.

11. O exercício de oposição à posição do Tribunal Recorrido, através das suas alegações de recurso, configura uma reduzida ocupação do Tribunal quanto a decretar à sua inadmissibilidade, podendo ser configurado como normal exercício do direito de defesa do Autor, aqui Recorrente, sem olvidar que o mecanismo previsto no artigo 531º do Código de Processo Civil é um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que não visa sancionar erros técnicos, porque esses sempre foram punidos através do pagamento de custas, Pelo que deve ser não deverá ser considerada a apresentação de Recurso à decisão vertida no despacho de 28 de janeiro de 2019 como fundamentada e não sendo passível de condenação em taxa sancionatória excecional, pelo que se verifica erro na aplicação desta figura.

12. Encontrando-se a taxa sancionatório especial inserida no capítulo II do título VI do Livro II do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «regras especiais», difere do normativo previsto no capítulo III, multas e indemnização, onde se encontra a condenação por responsabilidade do mandatário, no artigo 545° do Código de Processo Civil, posto que, sem prescindir da não aplicação a taxa sancionatória excecional, não será de existir comunicação à Ordem Profissional onde se insere o aqui subscritor, por não ser de aplicar o artigo 545º do Código de Processo Civil e o artigo 531º do Código de Processo Civil não ser de aplicar ao mandatário subscritor.”.

Pede a revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue inaplicável e não admissível a condenação do Autor em taxa sancionatória excecional.


*

Notificado o Recorrido, o mesmo contra-alegou o recurso, formulando as seguintes conclusões:

“4.1.

Recorre o AUTOR do douto despacho proferido a 25.09.2019 que, na sequência da rejeição de um seu recurso, por manifesta inadmissibilidade legal, lhe aplicou a taxa sancionatória especial prevista no artigo 531.º do Código de Processo Civil, assim como mandou comunicar o incidente à Ordem dos Advogados, conforme artigo 545.º do mesmo código;

4.2.

E assim recorre o AUTOR porque, no seu ver, a decisão em causa não era por si esperada (decisão surpresa), além de que será desproporcional e errada;

4.3.

Para o ESTADO PORTUGUÊS a decisão recorrida não só deve ser mantida, como aplaudida;

4.4.

Efectivamente, o AUTOR e o advogado através de quem litiga, deram azo a um incidente de recurso em manifesto improcedente, pois que impugnaram um convite para pronúncia relativamente a uma excepção que o Tribunal informou ir apreciar;

4.5.

Sem decisões não há recursos, como é o caso, afirmação que dispensa qualquer transcrição doutrinária ou jurisprudencial - artigos 627.º, n.º 1, 629.º, n.º 1e 630.º, n.º 1 do Código de Processo Civil;

4.6.

Após interpor esse recurso, e em face da sua manifesta inadmissibilidade, o AUTOR foi notificado para se pronunciar relativamente à eventual aplicação da taxa sancionatória especial, tendo se pronunciado como entendeu;

4.7.

A taxa aplicada (5 UC's), porque dentro dos limites legais, mesmo próximo do mínimo (2 a 50 UC's - artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais), não merece qualquer censura;

4.8.

A comunicação do incidente à Ordem dos Advogados não importa nenhuma decisão, muito menos admite contraditório ou recurso, pois mais não é do que necessária consequência da imputação a um profissional do foro de um acto processual manifestamente improcedente (e indiciador de má fé no sentido do artigo 542.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil) à respectiva ordem profissional, a quem cabe em exclusivo a apreciação do mérito profissional;

4.9.

Quanto ao mais que vem alegado, nomeadamente lesão de princípios constitucionais ou legais, nada de relevo traduzem com utilidade no caso, muito menos alguma susceptibilidade de beliscar a adequação, de facto e de Direito, do despacho em crise, que apenas deve merecer aplauso.”.

Pede que o recurso seja rejeitado in totum e confirmada a decisão recorrida.


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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar se o despacho recorrido enferma de:

1. Nulidade decisória, por o despacho recorrido constituir uma decisão surpresa, por omissão de formalidade de cumprimento obrigatório, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC;

2. Erro de julgamento de direito:

2.1. Por interpretação inconstitucional do princípio da proporcionalidade, por a interposição de recurso se for considerado inadmissível, dever conduzir à rejeição das alegações e não à aplicação de uma taxa sancionatória excecional, sob pena de violação do artigo 18.º, n.º 2 da CRP, por esta interpretação restringir de forma absoluta o direito a uma das partes reagir contra uma decisão que considera desfavorável;

2.2. Por o despacho de 28/01/2019 ser recorrível, por não configurar um mero convite de pronúncia do Autor, não se verificando os pressupostos da falta de prudência ou diligência devida, segundo o artigo 531.º do CPC, antes o exercício de um direito de defesa do Autor;

2.3. Por a aplicação da taxa sancionatória excecional não implicar a comunicação à Ordem dos Advogados, segundo o artigo 545.º CPC, o qual é inaplicável ao disposto no artigo 531.º do CPC.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O despacho ora recorrido não deu como provados quaisquer factos.


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Considera-se pertinente proceder à análise sequencial dos atos processuais praticados, com relevo, na presente instância, por ser com base neles que se apreciarão os fundamentos do recurso:

1. Em 28/01/2019 foi proferido despacho judicial com o seguinte teor:

“(…) constata-se que, embora o Autor já se tenha pronunciado na sua réplica sobre as excepções invocadas pelo Réu Estado Português, entre as quais a relativa à incompetência material deste Tribunal quanto a parte dos pedidos, deverá ainda o Autor pronunciar-se, querendo, sobre a eventual incompetência territorial deste Tribunal para o pedido que subsistirá ("atraso na justiça"), caso proceda a excepção de incompetência territorial relativamente aos restantes pedidos.

De facto, se proceder aquela excepção e resultando dos autos que o processo aqui em causa 1nic1ou-se em Setembro de 2000, na comarca de Lisboa, mas logo em 2001 foi transferido para a comarca de Vila Real de Santo António, o facto constitutivo da responsabilidade (a alegada "demora " ou "atraso" na justiça) ter-se-á verificado nesta última comarca, sendo, assim, este Tribunal territorialmente incompetente (cf artigo 18 °, n ° 1, do CPTA).

Prazo: 10 (dez) dias.

Notifique.”;

2. Em 07/02/2019 o Autor, ora Recorrente veio interpor recurso jurisdicional para o TCAS contra o despacho antecedente, em que, além das alegações e respetivas conclusões apresentadas, pede:

1. Julgue o Tribunal Recorrido materialmente competente para a apreciação do presente litígio e

2. Determine o normal andamento dos Autos, com a marcação de Audiência Prévia.”;

3. Em 13/05/2019 foi proferido despacho, com o seguinte teor:

Requerimento de interposição de recurso de 07.02.2019 (registo SITAF 576709):

Antes de mais, atendendo ao teor do despacho recorrido (de 28.01.2019 - documento SITAF 007824493), ao requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações e ainda ao disposto no artigo 531.º do CPC, notifique o Recorrente/Autor para, querendo, se pronunciar sobre a eventual aplicação de taxa sancionatória excepcional.

Prazo: 10 (dez) dias.”;

4. Em sequência, em 26/05/2019 o Autor, ora Recorrente, veio pronunciar-se “sobre a eventual aplicação de taxa sancionatória especial”, concluindo por “não será de aplicar ao Autor qualquer condenação a título de taxa sancionatória especial”;

5. Em 25/09/2019 foi proferido o despacho, ora recorrido, com o seguinte teor, que se reproduz na íntegra:

Requerimento de interposição de recurso e alegações de 07.02.2019 (registo SITAF 576709):

Por manifestamente irrecorrível (o despacho recorrido, de 28.01.2019, trata-se de um mero convite a pronúncia sobre excepção suscitada e não contém qualquer decisão), indefere-se o requerimento de interposição de recurso (cf. artigos 142.º e 145.º n.º 1, alínea a), do CPTA).

Custas do incidente pelo Autor, que se fixam em 1 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Notifique.


*

Taxa sancionatória excepcional:

Na sequência do requerimento de interposição de recurso de 07.02.2019, foi o Autor notificado, por despacho de 13.05.2019 (que aqui se dá por reproduzido), para se pronunciar sobre a eventual aplicação de taxa sancionatória excepcional.

Veio o Autor responder por requerimento de 26.05.2019 (registo SITAF 589508). Cumpre, pois, apreciar.

Dispõe o artigo 531.º do CPC: 'Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida".

Nas condutas aqui sancionáveis, para além da manifesta improcedência (interpretada em termos adequados, pois aí se inclui a manifesta inadmissibilidade), basta a verificação de falta de prudência ou diligência da parte ou do seu mandatário, não se exigindo dolo ou negligência grosseira, como sucede na litigância de má-fé (cf., para maiores desenvolvimentos, CPC anotado de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Volume 2.º, 3.ª Edição, Almedina, 2017; e CPC anotado de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Vol. 1, Almedina, 2018).

Ora, no caso em apreço, é manifesta a improcedência/inadmissibilidade do recurso interposto pelo Autor, face à inexistência de conteúdo decisório no despacho recorrido que era, de forma perfeitamente compreensível para um destinatário médio, um mero convite a pronúncia sobre excepção suscitada.

Por outro lado, é também manifesta a falta de diligência ou de prudência da parte e/ou do seu mandatário, atenta, ademais, a pronúncia do Autor sobre a eventual aplicação da taxa sancionatória (e que aqui se dá por reproduzida), a qual, só confirma aquela falta de prudência ou diligência, pois, mais uma vez, o Autor ao invés de responder explicando ou justificando os motivos de interpor um recurso manifestamente irrecorrível, prefere discorrer sobre a tramitação dos autos desde o seu início e sobre factos e situações que nada têm que ver com a situação ora em apreço .

Assim, e porque nem sequer se exige dolo ou negligência grosseira neste caso (embora, face à pronúncia do Autor nos termos descritas, pareça estar em causa uma conduta mais grave que a mera falta de prudência), estão reunidos os pressupostos para aplicação da taxa sancionatória excepcional.

A taxa sancionatória deve ser fixada entre 2 UC e 15 UC cf. artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais), de acordo com os critérios previstos no artigo 27.º, n.º 4, do RCP, sendo sempre da responsabilidade da parte condenada, sem ficar abrangida pelo apoio judiciário nem quaisquer isenções aplicáveis (cf. artigo 28.º, n.º 4, do RCP).

Considerando os critérios enunciados e a moldura sancionatória aplicável, tem-se por adequada a fixação do montante da taxa sancionatória em 5 UC, valor bastante próximo do mínimo previsto.

Por outro lado, sendo o acto processual sancionado manifestamente um acto próprio de advogado e, portanto, da responsabilidade directa do mandatário, há lugar à aplicação analógica do previsto no artigo 545.º do CPC, devendo ser dado conhecimento à Ordem dos Advogados para que avalie da eventual condenação do mandatário em parte ou na totalidade da condenação ora aplicada ao Autor.


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Pelos motivos expostos, condena-se o Autor em taxa sancionatória excepcional, que se fixa em 5 (cinco) UC.

Notifique.

Dê conhecimento do presente despacho à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 545.º do CPC [acompanhado de cópia do despacho de 28.01.2019; do requerimento de interposição de recurso e alegações de 07.02.2019 (registo SITAF 576709); das contra-alegações do Ministério Público; do despacho de 13.05.2019; e do requerimento de 26.05.2019 (registo SITAF 589508].

D.N.”.

DE DIREITO

Tendo presente a antecedente enunciação das questões a apreciar, cumpre apreciar e decidir, segundo uma ordem lógica e prioritária de conhecimento, não necessariamente coincidente com os fundamentos do recurso invocados pelo Recorrente.

1. Nulidade decisória, por o despacho recorrido constituir uma decisão surpresa, por omissão de formalidade de cumprimento obrigatório, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC

O Autor, ora Recorrente vem interpor recurso jurisdicional do despacho proferido 25/10/2019, pelo qual foi condenado ao pagamento da taxa sancionatória excecional, que foi fixada em 5 UC, assim como que determina que seja dado conhecimento do despacho proferido à Ordem dos Advogados, para efeitos do disposto no artigo 545.º do CPC.

Dirige contra tal despacho a nulidade decisória, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, sob a invocação de que foi omitida uma formalidade de cumprimento obrigatório, constituindo uma decisão surpresa.

Defende que o princípio do contraditório está ínsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no artigo 20.º da CRP, traduzindo-se na possibilidade de as partes exercerem o seu direito de defesa e exporem as razoes no processo antes de tomada a decisão.

Invoca que o princípio do contraditório tem expressão na lei ordinária, nos artigos 3.º, n.º 3 e 4.º do CPC, que garante a participação efetiva das partes no desenrolar do litígio, proibindo as decisões surpresa.

Por isso, o tribunal está impedido de tomar conhecimento de questões sem que as partes tenham tido a oportunidade de sobre elas se pronunciarem, salvo se a audição for manifestamente desnecessária.

Invoca que a decisão pela qual o tribunal procede à aplicação analógica do artigo 545.º do CPC e o seu respetivo conhecimento à Ordem dos Advogados para que avalie da eventual condenação do mandatário em parte ou na totalidade da condenação aplicada ao Autor constitui uma decisão-surpresa.

Por isso, assaca a nulidade decisória ao despacho recorrido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC.

Vejamos.

De forma a conhecer do fundamento do recurso importa não apenas atender ao concreto teor do despacho recorrido, como à tramitação antecedente da presente causa, com vista a aferir da verificação dos pressupostos em que se funda a decisão proferida e da alegada falta de respeito pelo princípio do contraditório.

Tendo presente a concreta tramitação da causa, assim como o teor dos atos processuais praticados pelo Autor e pelo Tribunal a quo, que supra se enunciaram, importa agora conhecer e decidir sobre o fundamento do recurso.

Considerando que o Autor foi notificado previamente ao despacho ora recorrido para se pronunciar sobre a eventual aplicação de taxa sancionatória excecional, nos termos constantes do despacho que consta no ponto 3 e que, além disso, exerceu efetivamente esse direito, apresentando pronúncia escrita, é de recusar que tenha o despacho ora recorrido violado o princípio do contraditório e incorrido da omissão de uma formalidade prescrita na lei, a cominar com a prática de uma nulidade decisória.

O despacho recorrido ao ser antecedido de um outro em que suscita a questão de poder ser aplicada a taxa sancionatória excecional nos termos do artigo 531.º do CPC, permite ao interessado, ora Recorrente, que se pronuncie, afastando qualquer possibilidade de que a decisão que o venha a condenar ao pagamento de tal taxa possa constituir uma decisão surpresa.

Do mesmo modo no tocante ao disposto no artigo 545.º do CPC, aplicado no despacho recorrido em consequência da aplicação da taxa sancionatória excecional, nos termos do artigo 531.º do CPC.

Sendo o Autor notificado da possibilidade de ser aplicada tal referida sanção processual, fica elucidado de a sua falta poder ser comunicada à respetiva ordem profissional, pois além de ser uma consequência lógica, é uma consequência derivada da lei, que consagra a regra da responsabilidade do mandatário.

Daí que o disposto no artigo 545.º do CPC estabeleça que quando se reconheça a responsabilidade pessoal e direta do mandatário, “dar-se-á conhecimento do facto à respetiva associação pública profissional”.

Está em causa um ato vinculado do juiz e não o exercício de um poder discricionário, que possa ou não usar consoante as circunstâncias.

Por isso, a doutrina processual refere que quando o juiz “fundadamente suspeite (“reconheça”) que o mandatário judicial teve responsabilidade pessoal e direta nos autos que integram a má-fé processual, deve participá-lo ao órgão de disciplina competente para a averiguação e o eventual sancionamento da atividade em causa”, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª ed., reimp., Almedina, 2018, pp. 465 (destacado nosso).

Daí que, tendo o Autor, ora Recorrente, sido notificado para se pronunciar sobre a eventualidade de ser aplicada a taxa sancionatória excecional, fica a conhecer as implicações dessa decisão, as quais respeitam desde a condenação ao pagamento de uma quantia, dentro das balizas legais fixadas no artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais, à comunicação à respetiva ordem profissional.

Neste sentido, o Tribunal a quo não omitiu qualquer formalidade, não podendo a situação configurada no presente processo integrar o fundamento previsto no artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC.

Por conseguinte, falta razão ao ora Recorrente ao invocar o fundamento do recurso, por o despacho recorrido não constituir uma decisão surpresa, nem se mostrar violado o princípio do contraditório, não se verificando quaisquer dos pressupostos para que tenha sido cometida a alegada nulidade decisória.

Termos em que, com base nas razões de facto e de direito antecedentes, será de negar provimento ao fundamento do recurso, por não provado.

2. Erro de julgamento de direito

No demais, vem o Recorrente a juízo dirigir o erro de julgamento ao despacho recorrido, que aplica a taxa sancionatória excecional e determina a comunicação desse facto à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 545.º do CPC.

Fá-lo, fundamentalmente, invocando três razões:

(i) violação do princípio da proporcionalidade;

(ii) erro de aplicação da figura da taxa sancionatória excecional;

(iii) não ser aplicável o artigo 545.º do CPC.

Que cumpre agora apreciar e decidir.

De imediato se impõe dizer que a ordem pela qual as razões invocadas devem ser conhecidas deve ser diferente, pois em primeiro lugar deve analisar-se se tem razão de ser a aplicação da taxa sancionatória excecional e só no caso de se concluir positivamente, então cumpre indagar se a decisão proferida viola o princípio da proporcionalidade e se tem o disposto no artigo 545.º do CPC tem aplicação no presente caso.

2.1. Por o despacho de 28/01/2019 ser recorrível, por não configurar um mero convite de pronúncia do Autor, não se verificando os pressupostos da falta de prudência ou diligência devida, segundo o artigo 531.º do CPC, antes o exercício de um direito de defesa do Autor

A respeito do erro na aplicação da figura da taxa sancionatória excecional, invoca o ora Recorrente a recorribilidade do despacho datado de 28/01/2019.

Pelo que, se impõe analisar se se verificam os pressupostos que ditaram a prática do despacho ora recorrido, quanto, por um lado, o Autor ter interposto recurso jurisdicional contra um despacho que não constitui qualquer decisão judicial, por se limitar a suscitar a exceção dilatória de incompetência territorial do tribunal e a convidar o Autor a se pronunciar e, por outro, por a apresentação de recurso no caso descrito, em que não foi proferida qualquer decisão, integra os pressupostos do artigo 531.º do CPC.

Considerando o concreto despacho que consta do ponto 1 supra exposto, proferido em 28/01/2019 – e não como o ora Recorrente o identifica, como tendo sido proferido em 21/01/2019, por esta data ser a data da conclusão do processo e não a data em que o despacho foi proferido – é patente que nele o Tribunal a quo não proferiu qualquer decisão, antes suscita a questão prévia da incompetência territorial do Tribunal.

Consta desse despacho que além da incompetência material do Tribunal quanto a parte dos pedidos formulados, se suscita agora a incompetência em razão do território para o pedido que subsistirá, como designado como referente ao atraso na justiça.

Segundo o despacho proferido, tendo a ação judicial fonte da responsabilidade civil do Estado sido instaurada na Comarca de Lisboa, em setembro de 2000, mas tendo o processo sido transferido logo em 2001 para a comarca de Vila Real de Santo António, o facto constitutivo da responsabilidade ter-se-á verificado nesta última comarca, acarretando a incompetência territorial do tribunal.

No presente caso não releva apurar se tem ou não razão de ser a suscitada incompetência em razão do território do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por essa questão não ter chegado a ser decidida pelo Tribunal a quo, não integrando o presente recurso.

Antes releva, em face do objeto do presente recurso apurar se tal despacho que consta do ponto 1 do elenco dos atos processuais da causa, se constitui uma decisão judicial, de que o Autor pudesse ter interposto recurso jurisdicional.

Manifestamente que não, por o despacho proferido em 28/01/2019 pelo Tribunal a quo nada decidir, limitando-se a suscitar uma questão cuja procedência é obstativa ao prosseguimento do processo no tribunal, implicando a transferência do processo para o tribunal administrativo e fiscal territorialmente competente, sendo, por isso, um despacho de mero expediente, nos termos do artigo 630.º, n.º 1 do CPC.

Por isso, em respeito do princípio do contraditório, o despacho em causa procede à enunciação da questão que pretende conhecer a título oficioso e determina a notificação da parte para, querendo, sobre a mesma se pronunciar, limitando-se a providenciar pelo normal andamento e tramitação do processo.

Incorre, por isso, o Autor e ora Recorrente em erro manifesto ao interpretar o despacho proferido como operando ele próprio a decisão da questão da competência do tribunal, por tal despacho nada decidir.

Não sendo o despacho proferido em 28/01/2019 uma decisão judicial, por não decidir sobre qualquer matéria, não procedendo, por isso, à definição do direito quanto à questão suscitada, a mesma é irrecorrível, nos termos do artigo 630.º, n.º 1 do CPC

O que traduz que o teor do despacho proferido, por nada decidir, não sendo uma decisão judicial recorrível, sobre a mesma não podia ter sido interposto recurso jurisdicional.

Consequentemente, tendo sido interposto recurso jurisdicional, sem que o mesmo seja admissível, não poderia ser proferida qualquer outra decisão senão a prevista nos termos do artigo 641.º, n.º 2, a), ou seja, despacho de rejeição do recurso.

Neste sentido, não assiste razão ao ora Recorrente, ao defender a recorribilidade do citado despacho, por diferentemente ao alegado, o mesmo ser irrecorrível.

Além de que, não só não é defensável que o Autor tivesse interposto recurso contra tal despacho, como não se mostra justificável que o Autor na pronúncia apresentada tivesse mantido a sua posição, reiterando a atuação processual indevida.

Por isso, se justifica inteiramente o teor do despacho ora recorrido, que fundamenta a aplicação da taxa sancionatória excecional:

Ora, no caso em apreço, é manifesta a improcedência/inadmissibilidade do recurso interposto pelo Autor, face à inexistência de conteúdo decisório no despacho recorrido que era, de forma perfeitamente compreensível para um destinatário médio, um mero convite a pronúncia sobre excepção suscitada.

Por outro lado, é também manifesta a falta de diligência ou de prudência da parte e/ou do seu mandatário, atenta, ademais, a pronúncia do Autor sobre a eventual aplicação da taxa sancionatória (e que aqui se dá por reproduzida), a qual, só confirma aquela falta de prudência ou diligência, pois, mais uma vez, o Autor ao invés de responder explicando ou justificando os motivos de interpor um recurso manifestamente irrecorrível, prefere discorrer sobre a tramitação dos autos desde o seu início e sobre factos e situações que nada têm que ver com a situação ora em apreço .

Assim, e porque nem sequer se exige dolo ou negligência grosseira neste caso (embora, face à pronúncia do Autor nos termos descritas, pareça estar em causa uma conduta mais grave que a mera falta de prudência), estão reunidos os pressupostos para aplicação da taxa sancionatória excepcional.”.

Pelo que, ao contrário do sustentado no presente recurso, não enferma o despacho recorrido de erro de apreciação quanto à aplicação da taxa sancionatória excecional, quer quanto ao Autor não ter contribuído para qualquer estorvo da atuação processual, quer quanto a estar em causa o normal exercício de defesa.

Como se mostra alegado, a taxa sancionatória excecional é um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por isso, não visa sancionar erros técnicos, porque esses sempre foram sancionados pelo pagamento das custas, além do desfecho dado às questões.

Porém, como o revela a atuação processual do Autor, a interposição do recurso contra o despacho proferido em 28/01/2019 não constitui apenas um manifesto erro técnico, em que o Autor não podia incorrer.

O que nos remete para o âmbito aplicativo do disposto no artigo 531.º do CPC.

Prescreve tal preceito que “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a diligência devida.”.

No presente caso trata-se da interposição de recurso jurisdicional de um despacho que se limita a suscitar uma questão prévia – da incompetência territorial do tribunal – convidando o Autor a pronunciar-se, sem nada decidir e, por isso, a interposição de um recurso contra um despacho irrecorrível.

Não obstante a natureza excecional do instituto da taxa sancionatória excecional, como imediatamente decorre da sua própria designação, tem de entender-se que foi praticado um ato processo manifestamente inadmissível, por ao mesmo não poder haver lugar.

Estando em causa a interposição de um recurso contra um despacho de mero expediente que nada decide, antes pretende assegurar a pronúncia da parte, tem de entender-se que não está em causa uma atuação processual que decorre do exercício do direito de defesa do ora Recorrente.

Por outras palavras, no presente caso, não se pode defender que a interposição do recurso fosse um meio adequado ou próprio a assegurar os direitos de defesa do Autor, nem que tal atuação processual se insira no contexto normal da litigância processual.

Pelo contrário, o Autor, ora Recorrente praticou um ato processual que é manifestamente inadmissível, por não caber recurso do despacho proferido, agindo com falta de prudência ou diligência devidas.

Não se está sequer perante um caso em que se possa conceder a dúvida sobre a admissibilidade do recurso ou sobre a natureza do despacho proferido ou sequer o seu conteúdo, por o despacho proferido ser claro na sua formulação ao suscitar a questão da incompetência em razão do território do tribunal, ordenando a notificação do Autor para se pronunciar sobre o suscitado.

Se assim fosse, seria de subsumir o caso a um erro técnico ou a uma divergência de interpretação e aplicação da lei, perfeitamente normais no contexto judicial,

Mas não é disso que se trata no caso configurado em juízo.

O Autor, ora Recorrente, praticou um ato processual traduzido na interposição de um recurso jurisdicional contra um despacho judicial que não se configura como uma decisão judicial, por nada decidir, sendo, por isso, um ato manifestamente inadmissível de ser praticado e que apenas pode ocorrer devido a uma falta grosseira ou dolosa da prudência e da diligência devidas pela parte em juízo.

Acresce que a prática pelo Autor desse ato processual desencadeou a prática de um outro conjunto de atos processuais e de vicissitudes no processo, como a apresentação de contra-alegações do recurso por parte da Entidade Demandada e de outros despachos pelo juiz da causa, em desvio da sua normal tramitação.

Tal implicou o dispêndio de cerca de oito meses na delonga processual, pois tendo o despacho a notificar o Autor para se pronunciar sobre a matéria de exceção sido proferido em 28/01/2019, em 25/09/2019 foi proferido o despacho ora recorrido, pelo que a atuação processual do Autor contribuiu decisivamente para o entorpecimento dos autos e para a delonga processual.

Nem se pode conceder, como antes já se referiu, que a interposição do recurso constituísse uma via que o ora Recorrente pudesse admitir como sendo destinada à defesa dos seus direitos e, por isso, normal no âmbito da litigiosidade própria de uma instância.

O presente caso preenche todos os pressupostos legais previstos no artigo 531.º do CPC, do mesmo modo que se verificam os requisitos apertados nos termos em que a jurisprudência tem decidido aplicar tal instituto, a título claramente excecional, como é próprio da figura.

A taxa sancionatória excecional será aplicada quando o ato processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, o que é o caso, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o ato um caráter excecionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo, que a parte não podia ignorar, nem se poder considerar como sendo um erro técnico desculpável.

Por conseguinte, ao contrário do defendido pelo Recorrente, não incorre o despacho recorrido no alegado erro de julgamento no que respeita ao instituto da taxa sancionatória excecional.

Como decidido, entre outros, no Acórdão do STJ, datado de 18/12/2019, Processo n.º 136/13.8JDLSB.L2-A.S1:

I – É pressuposto de aplicação da taxa sancionatória excepcional que, de modo genérico, o art. 531º CPC enuncia, que o processado revele a presença de pretensões formuladas por um sujeito processual que sejam manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência que dêem azo a assinalável actividade processual, sendo de exigir ao juiz, para essa avaliação, muito rigor e critério na utilização desta medida sancionatória de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual.

III - Somente em situações excepcionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão praticando acto processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória – por isso chamada – excepcional.

IV – A taxa sancionatória excepcional poderá/deverá ser aplicada somente quando o acto processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o acto um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.

V – (…)

VI - A condenação numa taxa sancionatória excepcional só se justificaria no caso de o acto praticado poder ser qualificado como inusitado, abusivo ou imprudente, o que manifestamente não sucede pois, independentemente da valia dos argumentos aí condensados, o que não está em causa neste recurso , o requerimento de arguição de nulidades do acórdão proferido, apresenta-se como um meio que a lei contempla e adequado de reagir à decisão proferida, não constituindo, perante o seu texto e contexto, nenhuma anomalia, nem uma atitude perversa ou abusiva. Consequentemente, não tem justificação a condenação da recorrente em taxa sancionatória excepcional, procedendo, pois, o recurso interposto.”.

Por isso, não incorre o despacho recorrido no invocado erro de julgamento de direito quanto à interpretação e aplicação que faz do instituto da taxa sancionatória excecional, previsto no artigo 531.º do CPC, por se verificarem os seus respetivos pressupostos no caso em apreço.

Termos, em que improcede, por não provado o fundamento do recurso.

2.2. Por interpretação inconstitucional do princípio da proporcionalidade, por a interposição de recurso se for considerado inadmissível, dever conduzir à rejeição das alegações e não à aplicação de uma taxa sancionatória excecional, sob pena de violação do artigo 18.º, n.º 2 da CRP, por esta interpretação restringir de forma absoluta o direito a uma das partes reagir contra uma decisão que considera desfavorável

Importa agora dilucidar se o despacho ora recorrido incorre na violação do artigo 18.º, n.º 2 da CRP, por adotar uma interpretação desproporcional, que não considera o exercício dos direitos de defesa, em violação do princípio da proporcionalidade.

Defende do Recorrente que se encontra consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP o princípio da proporcionalidade, pelo que, sempre que o tribunal entender que foi apresentado recurso considerado inadmissível deve rejeitar as alegações de recurso ao invés de condenar logo a parte à taxa sancionatória excecional, sob pena de efetuar uma interpretação inconstitucional do artigo 18.º, n.º 2 da CRP, por restringir de forma absoluta o direito a reagir contra uma decisão que se considera desfavorável.

Considera existir uma notória desproporcionalidade na decisão aplicada, por inadequação.

Sem razão.

Convocando as razões antes expostas não tem o ora Recorrente razão, pois a interposição de recurso jurisdicional contra um despacho que nada decide não se pode configurar como a prática de um ato processual adequado ou no exercício dos direitos de defesa, antes estando em causa uma atuação que manifestamente não cabe, nem sequer é instrumental à defesa de qualquer direito da parte.

Razão pela qual o despacho recorrido não se constitui como uma restrição ilegítima ou absoluta dos direitos da parte ou que vá para além do necessário, adequado e proporcional, por ser adequada a mera rejeição das alegações de recurso.

Para além da rejeição do recurso enquanto efeito jurídico a extrair da interposição do recurso jurisdicional contra um despacho que nada decide, por se limitar a ordenar a notificação da parte para se pronunciar sobre a matéria de exceção suscitada, não se mostra desproporcional a aplicação da taxa sancionatória excecional no presente caso.

Efetivamente o Autor, ora Recorrente, praticou um ato processual que é de todo inusitado, por ser manifestamente inadmissível que o Autor pudesse reagir contra o despacho recorrido nos termos em que o fez, mediante a interposição de um recurso.

Além de que não se configura como desproporcional o quantum da taxa concretamente fixada, no valor de 5 UC, considerando que está muito próxima do seu mínimo legal, que é de 2 UC, podendo chegar a 15 UC, segundo o disposto no artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais.

Pelo que, em face de todo o exposto e com base nas razões apresentadas, improcede, por não provado, o fundamento do presente recurso.

2.3. Por a aplicação da taxa sancionatória excecional não implicar a comunicação à Ordem dos Advogados, segundo o artigo 545.º CPC, o qual é inaplicável ao disposto no artigo 531.º do CPC

Sustenta o Recorrente, por último, que a manter-se a taxa sancionatória excecional, a mesma não deverá ser acompanhada da comunicação à Ordem profissional, por não ser de aplicar o artigo 545.º do CPC ao presente caso e o artigo 531.º do CPC não ser de aplicar ao mandatário subscritor.

Novamente, sem razão.

Não tem o Recorrente razão quanto ao entendimento assumido no presente recurso, de que não se aplica ao presente caso o disposto no artigo 545.º do CPC, por tal disposição não ser aplicável ao caso do artigo 531.º do CPC, pois ao contrário do alegado, é precisamente para os casos em que a parte seja condenada ao pagamento de uma quantia, com a natureza sancionatória, como no presente caso, que tem aplicação o disposto no artigo 545.º do CPC.

Visa o artigo 545.º do CPC assegurar o controlo e a fiscalização da atuação pessoal dos mandatários, considerando que à luz da lei processual vigente, os mesmos atuam em nome e em representação da parte enquanto mandante.

Nas situações em que essa conduta pessoal do mandatário foi sancionada processualmente, não no contexto comum e corrente do pagamento de custas em consequência da atuação processual, mas antes como sanção aplicável em consequência da atuação praticada no processo com a falta de prudência e diligência devidas, entendeu o legislador que se deva aferir a quota-parte em que o mandatário deva ser pessoalmente responsabilizado na quantia a que a parte foi condenada a pagar.

Daí que a aplicação do disposto no artigo 545.º do CPC, nos termos em que antes se analisou, não dependa de um critério discricionário do juiz, antes constituindo uma sua imposição legal, na sequência da condenação da parte ao pagamento uma sanção, ou seja, um poder-dever do juiz.

Para mais, quando essa condenação respeite ao pagamento da taxa sancionatória excecional, nos termos do artigo 531.º do CPC, que apela pela sua própria excecionalidade, a uma particular gravidade da atuação processual ocorrida.

Por isso, também não assiste razão ao ora Recorrente ao invocar que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 545.º do CPC, por a comunicação à respetiva Ordem dos Advogados antes se traduzir numa consequência da aplicação do disposto no artigo 531.º do CPC.

Pelo que, pelas razões, improcede, por não provado o fundamento do recurso.


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Termos em que, em face de todo o exposto, será de negar provimento ao recurso e em manter o despacho recorrido.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. O despacho recorrido, de aplicação da taxa sancionatória excecional fixada em 5 UC, nos termos do artigo 531.º do CPC e da comunicação desse facto à Ordem dos Advogados, ao ser antecedido de um outro em que suscita a questão de poder ser aplicada a taxa sancionatória excecional nos termos do artigo 531.º do CPC, permite ao interessado, que se pronuncie, afastando qualquer possibilidade de que a decisão que o venha a condenar ao pagamento de tal taxa possa constituir uma decisão surpresa, incluindo quanto o de a sua falta poder ser comunicada à respetiva ordem profissional, pois além de ser uma consequência lógica, é uma consequência derivada da lei, que consagra a regra da responsabilidade do mandatário.

II. Segundo o artigo 545.º do CPC, quando se reconheça a responsabilidade pessoal e direta do mandatário, “dar-se-á conhecimento do facto à respetiva associação pública profissional”.

III. Está em causa um ato vinculado do juiz ou um poder-dever e não o exercício de um poder discricionário, que o juiz possa ou não usar consoante as circunstâncias.

IV. Incorre o Autor em erro manifesto ao interpretar o despacho que determina a sua notificação para se pronunciar sobre a matéria de exceção suscitada oficiosamente como operando ele próprio a decisão da questão da competência do tribunal, por tal despacho nada decidir.

V. Não sendo o despacho uma decisão judicial, por não decidir sobre qualquer matéria, não procedendo, por isso, à definição do direito quanto à questão suscitada, a mesma é irrecorrível, nos termos do artigo 630.º, n.º 1 do CPC, pelo que, por nada decidir, não sendo uma decisão recorrível, sobre a mesma não podia ter sido interposto recurso jurisdicional.

VI. Não só não é defensável que o Autor tivesse interposto recurso contra tal despacho, como não se mostra justificável que o Autor na pronúncia apresentada tivesse mantido a sua posição, reiterando a atuação processual indevida.

VII. A taxa sancionatória excecional é um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que não visa sancionar erros técnicos, porque esses sempre foram sancionados através do pagamento das custas, além do desfecho dado às questões.

VIII. A interposição de recurso jurisdicional de um despacho que se limita a suscitar uma questão prévia, convidando o Autor a pronunciar-se, sem nada decidir e, por isso, a interposição de um recurso contra um despacho irrecorrível, traduz a prática de um ato manifestamente inadmissível, por ao mesmo não poder haver lugar, nem sequer no contexto do exercício dos direitos de defesa, o que apenas pode ocorrer devido a uma falta grosseira ou dolosa da prudência e da diligência devidas.

IX. O despacho de aplicação da taxa sancionatória excecional não se constitui como uma restrição ilegítima ou absoluta dos direitos da parte ou que vá para além do necessário, adequado e proporcional, não incorrendo na violação do princípio da proporcionalidade, por se traduzir no sancionamento da prática de um ato processual que é de todo inusitado.

X. O artigo 545.º do CPC tem aplicação aos casos em que a parte seja condenada ao pagamento de uma quantia, com a natureza sancionatória, como no caso do disposto no artigo 531.º do CPC.

XI. Visa o artigo 545.º do CPC assegurar o controlo e a fiscalização da atuação pessoal dos mandatários, considerando que à luz da lei processual vigente, os mesmos atuam em nome e em representação da parte enquanto mandante.

XII. Nas situações em que a conduta pessoal do mandatário foi sancionada em consequência da atuação praticada no processo com a falta de prudência e diligência devidas, deve a respetiva Ordem profissional aferir a quota-parte em que o mandatário deva ser pessoalmente responsabilizado na quantia a que a parte foi condenada a pagar.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interposto e em manter o despacho recorrido, de aplicação da taxa sancionatória excecional, no valor de 5 UC e a respetiva comunicação à Ordem dos Advogados.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marques e Alda Nunes.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)